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REGIMENTO ESCOLAR

(FACHADA DA ESCOLA EM 2012)

REGIMENTO  ESCOLAR

ÍNDICE

IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA........................................................................................................................   Página 03

HISTÓRICO..................................................................................................................................................  Página 03

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO............................................................................   Página 03

CAPÍTULO I –  DA EDUCAÇÃO NACIONAL...............................................................................................   Página 04

CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA....................................................................................................   Página 04

CAPITULO III – DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL..................................................................  Página 04

CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL........................................................................ Página 04

CAPÍTULO V – DOS OBJETIVOS DA ESCOLA............................................................................................   Página 04

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TÉCNICA...................................................  Página 05

CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO....................................................................................................................... Página 05

SEÇÃO I – DO(A) DIRETOR(A) .............................................................................................................. Página 05

SEÇÃO II – DO(A) VICE- DIRETOR(A) .................................................................................................... Página 07

CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS  TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS...................................................................  Página 07

SEÇÃO I – DO ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA...............................................................................  Página 08

SEÇÃO II - DO SECRETÁRIO..................................................................................................................  Página 08

CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA....................................................  Página 09

CAPÍTULO IV - DA CAIXA ESCOLAR.......................................................................................................... Página 09

SEÇÃO I - DO TESOUREIRO ESCOLAR..................................................................................................   Página 10

TÍTULO III – DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS.................................................................................................   Página 10

CAPÍTULO I – DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.........................................................................   Página 10

CAPÍTULO II – DO CORPO DOCENTE......................................................................................................   Página 11

CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES........................................................   Página 12

SEÇÃO I - DA BIBLIOTECA ESCOLAR....................................................................................................   Página 12

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE CICLO................................................................................................    Página 13

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR..............................................................................................    Página 14

CAPÍTULO I - DO PESSOAL A SERVIÇO DA ESCOLA.................................................................................    Página 14

CAPÍTULO II - DO PESSOAL DISCENTE....................................................................................................   Página 16

CAPÍTULO III -  DOS PAIS OU RESPONSÁVEL..........................................................................................   Página 17

SEÇÃO I- DOS DIREITOS - ........................................................................................................................ Página 17

SEÇÃO II – DOS DEVERES - ...................................................................................................................... Página 17

CAPÍTULO IV - DO DESEMPENHO DA ESCOLA........................................................................................   Página 17

TÍTULO V - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA....................................................................................................   Página 18

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO.........................................................................................   Página 18

CAPÍTULO II - DO CALENDÁRIO ESCOLAR...............................................................................................   Página 18

CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA...............................................................................................................  Página 19

CAPÍTULO IV – DA TRANSFERÊNCIA........................................................................................................ Página 21

CAPÍTULO V- DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO............................................................................. Página 22

CAPÍTULO VI - DA FREQUÊNCIA..............................................................................................................  Página 23

CAPÍTULO VII – DO PLANEJAMENTO CURRICULAR.................................................................................. Página 24

SEÇÃO I – DO ENSINO FUNDAMENTAL................................................................................................  Página 25

CAPÍTULO VIII – DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM.............................................................................  Página 25

CAPÍTULO IX - DA PROGRESSÃO.............................................................................................................  Página 27

SEÇÃO I – DA PROGRESSÃO CONTINUADA........................................................................................... Página 27

SEÇÃO II – DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA......................................................................................... Página 27

TÍTULO VI – DAS PARCERIAS........................................................................................................................  Página 28

TÍTULO VII - LIVROS E IMPRESSOS UTILIZADOS NA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR............................................... Página 28

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ............................................................................. Página 29

ASSINATURA DO DIRETOR E APROVAÇÃO DO COLEGIADO........................................................................... Página 29

REGIMENTO  ESCOLAR

IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO/ESCOLA

§  Escola Estadual “Maria Amâncio”;

§  Rua São José, 747 – Bairro São Geraldo- Sete Lagoas- MG-Cep. 35700-209;

§  Ensino Fundamental - Anos Iniciais/Turmas de Tempo Integral;

  <    Decreto nº 42.793, de 26/07/2002, publicada no MG-27/07/2002, Portaria nº 1765/2002 publicada no MG-07/08/2002.

                                                                     HISTÓRICO

A escola foi chamada de Escola do Pito funcionando no bairro com este nome, hoje denominado bairro Piedade, depois recebeu o nome de Escolas Reunidas Maria Amâncio, mudando para a Rua São José nº 100 sendo reconhecida oficialmente em 1º de abril de 1916 pelo governo do estado de Minas Gerais com publicação no órgão oficial MG 02/04/1916 com denominação de Grupo Escolar Maria Amâncio.

Aos nove dias do mês de março de 1946 realizou-se na sede do Ideal Sport Clube, no bairro da Várzea, da cidade de Sete Lagoas, a cerimônia de instalação do Grupo Escolar “Maria Amâncio”, à Rua São José, 747, bairro São Geraldo em sua sede própria.  Aos sete dias do mês de maio de 1974, realizou-se no Grupo Escolar “Maria Amâncio”, situado à Rua São José, 747, no bairro São Geraldo da cidade de Sete Lagoas a inauguração do novo pavilhão anexo ao referido estabelecimento.

A Escola Estadual “Maria Amâncio”, depois de passar por um processo de municipalização no ano de 1998, foi novamente integrada em 2002, a rede das escolas estaduais do Estado de Minas Gerais.

A escola é caracterizada pelo amplo espaço físico e de grande comodidade aos alunos e funcionários sendo assim distribuída:

. Passou por reforma geral em 2005. Em 2008 foram construídas 02 salas de aula e uma das salas antigas foi adaptada para uma nova biblioteca mais ampla e boa qualidade para os alunos.2I - 12 salas de aula, 01 secretaria, 01 sala de diretoria, 01 sala de supervisão pedagógica, 01 biblioteca, 01 banheiro social, 02 banheiros para alunos, sendo 01 masculino e 01 feminino, 01 banheiro para portadores de necessidades especiais, 01 sala de vídeo, 01 cozinha, 01 refeitório, 01 depósito para materiais diversos e de limpeza, 01 sala para os professores, 01 quadra de esportes descoberta com arquibancadas, 01 pátio central no interior da escola, refeitório coberto, totalizando uma área de 2.162 m

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I –  DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 1º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 2º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I.                    igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II.                  liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III.                pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV.               respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V.                 coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI.               gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII.             valorização do profissional da educação escolar;

VIII.           gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação dos sistemas de ensino;

IX.                garantia de padrão de qualidade;

X.                  valorização da experiência extra-escolar;

XI.                vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 3º - A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

CAPITULO III – DAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO ESTADUAL

Art. 4º - As Escolas da Rede Estadual de Ensino adotarão, como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios:

I - Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

II - Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade e da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades;

III - Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, e solidárias.

Parágrafo único.- Na Educação Básica, as dimensões inseparáveis do educar e do cuidar deverão ser consideradas no desenvolvimento das ações pedagógicas, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando.

Art. 5º - As Escolas da Rede Estadual de Ensino devem assegurar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, ou responsáveis, o acesso às suas instalações físicas, informá-los sobre a execução de seu Projeto Político-Pedagógico e, a cada bimestre, sobre a frequência e o rendimento dos alunos.

CAPITULO IV – DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 6º - O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I.                    o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II.                  a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III.                o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV.               o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 7º - A Educação Especial, modalidade transversal a todas as etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, destinada aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, devendo ser prevista no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar.

Art. 8º - O Projeto Político-Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar devem contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular, garantindo o processo de inclusão.

Art. 9º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE, deve identificar, elaborar, organizar e oferecer os recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas, em constante articulação com os demais serviços ofertados.

Art. 10º - A Educação Especial tem como objetivo assegurar a inclusão do aluno com necessidades especiais em programas oferecidos pela escola, favorecendo o desenvolvimento de competências, atitudes e habilidades necessárias ao pleno exercício da cidadania.

Art. 11 - A Educação Especial tem os mesmos objetivos estabelecidos nas etapas e modalidades da educação escolar.

CAPÍTULO V – DOS OBJETIVOS DA ESCOLA

Art. 12 - A escola, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terá a incumbência de:

I.                    elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II.                  administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III.                assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

IV.               velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V.                 prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI.               articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII.             informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VIII.           notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TÉCNICA

Art. 13 - A organização e administração da Escola fundar-se-ão na idéia de solidariedade entre as pessoas envolvidas no processo Ensino Aprendizagem, observando sempre que se fizer necessário o princípio de colegialidade das decisões.

CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO

Art. 14 - A administração  será exercida por:

I.                    Diretor(a)

I.                    Vice-diretor(a)

II.                  Colegiado

§1º - A Direção terá seu funcionamento determinado pela legislação em vigor, em consonância com as necessidades da escola.

§2º - O Colegiado Escolar é o  órgão representativo da comunidade escolar e sua regulamentação está prevista na legislação aplicável em vigor.

SEÇÃO I – DO(A) DIRETOR(A)

Art. 15 - São atribuições e deveres do(a) Diretor(a):

I - Administrar o patrimônio da Escola, que compreende as instalações físicas, os equipamentos e materiais:

a)      Manter atualizado o inventário dos materiais e bens existentes na escola; 

b)     Zelar pela adequada utilização e preservação dos bens móveis da escola;

c)      Racionalizar o uso dos bens e materiais de consumo da escola;

d)     Tomar providências necessárias à manutenção, conservação e reforma do prédio, dos equipamentos e mobiliário da escola;

e)      Definir junto com o Colegiado, os horários de funcionamento da escola.

II - Coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola:

a)      Levantar as necessidades de recursos para atender à previsão de despesas rotineiras e eventuais da escola;

b)     Elaborar o orçamento da escola, submetendo-o à aprovação do Colegiado;

c)      Providenciar o recebimento de verbas oficiais e orientar a captação de recursos em outras fontes;

d)     Aplicar em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às necessidades da escola;

e)      Submeter ao Colegiado da escola prestação de contas dos recursos aplicados.

III - Coordenar a administração de Pessoal:

a)      Definir com o Colegiado, o quadro de pessoal da escola, observados os dispositivos legais pertinentes;

b)     Promover a avaliação de desempenho dos profissionais da escola;

c)      Determinar medidas necessárias ao ingresso, à movimentação e ao processamento de benefícios, direitos e vantagens dos servidores da escola;

d)     Definir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar o seu cumprimento;

e)      Fazer cumprir o regime disciplinar previsto na legislação específica;

f)       Assegurar a atualização das fichas funcionais dos servidores da escola;

g)      Definir, com os servidores da escola, seus períodos de férias.

IV - Favorecer a gestão participativa da escola:

a)      Convocar assembléias para a eleição dos membros do Colegiado;

b)     Organizar o Colegiado da escola, esclarecendo sobre suas funções;

c)      Convocar as reuniões do Colegiado e presidí-las;

d)     Submeter à apreciação do Colegiado, questões que devem ser decididas participativamente;

e)      Fazer cumprir as decisões do Colegiado;

f)       Delegar competências quando se fizer necessário de acordo com os dispositivos legais.

V - Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola:

a) Participar do levantamento de necessidades de capacitação do pessoal da escola;

b)   Providenciar ações de capacitação dos profissionais da escola, tendo em vista as necessidades identificadas;

c) Articular com instituições e pessoas, visando a sua participação nas atividades de capacitação do pessoal da escola;

d) Encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes, quando necessário.

VI - Orientar o funcionamento da secretaria da escola:

a) Estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria, garantindo a regularidade das atividades e informações;

b) Orientar a secretaria da escola sobre normas e procedimentos referentes à escrituração escolar e à situação funcional dos servidores;

c)    Organizar arquivo de legislação referente à educação;

d)   Supervisionar a análise de processos de regularização de vida escolar.

VII - Participar do atendimento escolar no município:

a)      Colaborar na realização do cadastro escolar;

b)     Propor a expansão de níveis e modalidades de ensino, com base nas necessidades da comunidade;

c)      Promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem à redução de evasão e de repetência.

VIII - Representar a Escola junto aos demais órgãos e agências sociais do município.

IX - Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do plano de desenvolvimento da escola:

a)      Articular a comunidade na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do plano de desenvolvimento da escola;

b)     Promover estudos e debates para subsidiar a elaboração do plano de desenvolvimento da escola, identificando as características da clientela, definindo a missão da escola e sugerindo as ações a serem desenvolvidas;

c)      Coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento da escola, viabilizando a participação de todos, conforme a dinâmica de planejamento estabelecida.

d)     Submeter o plano de desenvolvimento da escola à aprovação do Colegiado e promover  sua divulgação;

e)      Discutir com a comunidade escolar a operacionalização do plano de desenvolvimento da  escola, definindo as responsabilidades de cada segmento e a dinâmica a ser utilizada;

f)       Promover a integração dos diversos setores da escola, visando assegurar a unidade necessária à efetivação do plano de desenvolvimento da escola;

g)      Acionar medidas destinadas a garantir condições administrativas, financeiras e pedagógicas necessárias à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da escola;

h)     Propor o replanejamento do plano de desenvolvimento da escola, com base nos resultados da avaliação.

Parágrafo Único – É função específica do Diretor ser o articulador político, pedagógico e administrativo da escola.

SEÇÃO II – DO(A) VICE- DIRETOR(A)

Art. 16 - Compete ao Vice – Diretor ( a):

I.                  substituir o diretor em sua falta e impedimentos eventuais;

II.                  auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções;

III.                atender às solicitações dos pais e dos órgãos competentes no que se refere ao fornecimento de dados e informações relativos ao estabelecimento de ensino;

IV.               manter atualizada toda documentação da escola/instituição de ensino sob sua responsabilidade;

V.                 contribuir para o desenvolvimento das instituições e realizações das atividades sociais, comemorações cívicas, festas religiosas e outras solenidades promovidas pela escola;

VI.               controlar o registro de frequência do pessoal envolvido na escola através do livro de ponto diário;

VII.             inventariar anualmente os bens da escola conforme normas legais vigentes;

VIII.           desempenhar todas as atividades que por sua natureza ou em virtude das disposições regulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições.

CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS  TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

Art. 17 -  Os serviços de secretaria serão executados por:

Assistente Técnico da Educação Básica;

Um Secretário(a), escolhido(a) pelo Diretor e designado pelo Secretário de Estado de Educação conforme Ato publicado no Diário Oficial, devidamente autorizado(a) pela SRE – Sete Lagoas, caso não possua habilitação específica.

SEÇÃO I – DO ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 18 - São atribuições do Assistente Técnico da Educação Básica:

I.                    Organizar e manter atualizados, cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração de unidade escolar.

II.                  Redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros expedientes.

III.                Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos solicitados.

IV.               Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas.

V.                 Realizar trabalhos de digitação e mecanografia.

VI.               Realizar trabalhos de protocolo preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários.

VII.             Atender, orientar e encaminhar as partes.

VIII.           Zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamentos sob sua guarda.

IX.                Outras, compatíveis com a natureza do cargo, previstas nas normas legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo Único - A escola terá seu quadro de Assistente Técnico da Educação Básica quantificado de acordo com a legislação vigente.

Art. 19 - São atribuições dos Técnicos Contábeis:

  1. Ter controle dos saldos e movimentações de todas as contas bancárias, através dos extratos;
  2. Passar o número da conta bancária disponível para o crédito do recurso, quando a Presidente da Caixa Escolar for assinar o Termo de Compromisso no setor de Finanças;
  3. Auxiliar o Presidente da Caixa Escolar, no momento de fazer os orçamentos na dispensa de licitação;
  4. Conferir as mercadorias na escola e assinar o carimbo de declaração de recebimento das mesmas depois de conferir as notas fiscais;
  5. Elaborar o processo de Prestação de Contas e protocolizá-lo na Superintendência Regional de Ensino dentro do prazo da vigência;
  6. Fazer as declarações de RAIS, DCTF e IRRF, nos devidos prazos;
  7. Preencher o Livro Caixa e o Livro Diário;
  8. Fazer o Demonstrativo Financeiro Anual – Anexo I B da Resolução nº 1.346/1009;
  9. Responder as diligências encaminhadas pela Superintendência Regional de Ensino no prazo estabelecido;
  10. Exercer demais atribuições exclusivamente administrativo-financeiras que estejam relacionadas com a Prestação de Contas.

SEÇÃO II - DO SECRETÁRIO

Art. 20 - São atribuições do(a) Secretário (a):

I. organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda com o máximo de sigilo;

II.          garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos;

organizar as fontes de pesquisa ou as pastas de procura de modo que qualquer documento exigido seja, rapidamente, localizado;

manter atualizada a documentação escolar, zelando pela sua fidedignidade, de modo a poder ser utilizada por ocasião de coleta de dados ou para  subsidiar os trabalhos de inspeção, supervisão e orientação;

trazer em dia a coleção de leis, regulamentos, instruções, circulares e despachos que dizem respeito às atividades do estabelecimento;

identificar, interpretar e aplicar a legislação em vigor pertinente à organização da unidade escolar;

divulgar todas as normas procedentes de órgãos superiores estimulando o pessoal em exercício na escola a respeitá-las, valorizá-las e agir, corretamente, de acordo com as mesmas;

planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da escola, estabelecendo objetivos claramente definidos e padrões mínimos de desempenho;

elaborar cronograma de atividades de Secretaria, tendo em vista a racionalização do trabalho e sua execução em tempo hábil;

executar, controlar e avaliar as atividades planejadas e, se necessário, replanejá-las, a fim de adequar seu trabalho à realidade da Escola;

participar das reuniões como representante do estabelecimento, quando solicitado pelo Diretor;

participar da elaboração do planejamento e da avaliação das atividades da Escola, quando convocado;

participar da elaboração do regimento e cumprir as disposições contidas no mesmo;

responder, perante o Diretor, pelo expediente e pelos serviços gerais da Secretaria e auxiliá-los, dando-lhe assistência, executando ou fazendo executar suas determinações;

atender e auxiliar o Inspetor Escolar em suas visitas à Escola, apresentando-lhe a documentação solicitada;

atender à Superintendência Regional de Ensino, alunos e comunidade, para prestar os esclarecimentos solicitados;

solicitar informações ao Inspetor Escolar para esclarecimento de dúvidas;

orientar seus auxiliares;

agir de modo a captar a confiança de seus liderados;

supervisionar o trabalho administrativo, evitando desperdício de tempo do pessoal envolvido;

contribuir para o aumento de esforço individual, criatividade e satisfação do pessoal envolvido no trabalho;

participar da vivência de técnicas inerentes às suas atribuições, através de intercâmbio com outros Secretários, objetivando melhor desempenho de seu trabalho;

receber, registrar, classificar, arquivar e expedir correspondência, tomando as providências necessárias;

fornecer, em tempo hábil, os documentos solicitados;

controlar o material de consumo, material permanente e equipamentos da Secretaria;

participar de cursos de atualização, seminários, encontros e outros, sempre que possível.

CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 21 - A Escola terá os serviços de conservação, limpeza e cantina.

Art. 22 -  Os funcionários desses serviços serão admitidos em consonância com as exigências legais.

Art 23 - São atribuições dos Auxiliares de Serviços da Educação Básica:

I.                    Exercer atividade de zeladoria e jardinagem.

II.                  Realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais, móveis e de utensílios; de movimentação de móveis, utensílios, correspondência e documentos diversos; de preparo e distribuição de alimentos; de transporte de mobiliário e equipamentos e de vigilância de prédios e áreas.

III.                Realizar pequenos reparos em móveis e equipamentos.

IV.               Outras, compatíveis com a natureza do cargo, previstas nas normas legais aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO IV - DA CAIXA ESCOLAR

Art. 24 -  A escola manterá a Caixa Escolar regida por regulamento próprio, cujo funcionamento se dará em conformidade com a legislação vigente.

Art. 25 - É vedado à escola:

I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;

II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela Escola;

III - impedir a frequência às aulas ao aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;

IV - vender uniformes.

Parágrafo Único - Contribuições voluntárias oferecidas pelos pais ou responsáveis ou parcerias podem ser aceitas e devem ser contabilizadas e incorporadas aos recursos da Caixa Escolar.

SEÇÃO I - DO TESOUREIRO ESCOLAR

Art. 26 - São atribuições do Tesoureiro:

I.                    Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos que forem baixados pela Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado de Educação/MG e legislação vigente;

II.                  Elaborar juntamente com a Diretoria as prestações de contas referentes aos recursos executados pela Caixa Escolar;

III.                Apresentar mensalmente ao Presidente, o balancete das contas – débito e crédito;

IV.               Assinar juntamente com o Presidente da Caixa Escolar todos os cheques, recibos e balancetes;

V.                 Submeter, juntamente com a Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral os livros contábeis, controle de patrimônio e demonstrativos financeiros necessários ao acompanhamento da execução dos recursos;

VI.               Exercer demais atribuições previstas em Regulamento próprio ou que lhe forem conferidas pela Diretoria.

Parágrafo Único - As demais normas seguirão o Estatuto da Caixa Escolar.

TÍTULO III – DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS

CAPÍTULO I – DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 27 – São atribuições do Especialista de Educação Básica:

I - Coordenar o planejamento e implementação do Projeto Pedagógico da escola tendo em vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola:

a)      Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola;

b)     Delinear, com os professores, o Projeto Pedagógico da Escola, explicitando seus componentes de acordo com a realidade;

c)      Coordenar a elaboração do currículo pleno da escola, envolvendo a comunidade escolar;

d)     Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados à consecução dos objetivos curriculares;

e)      Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de ensino;

f)       Participar da elaboração do calendário escolar;

g)      Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico-pedagógico da escola, definindo suas atividades específicas;

h)     Avaliar o trabalho pedagógico, sistematicamente, com vistas à reorientação de sua dinâmica (avaliação externa);

i)        Participar, com o corpo docente, do processo de avaliação externa e da análise de seus resultados;

j)        Identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no desenvolvimento do trabalho da escola.

II - Coordenar o programa de capacitação do pessoal da escola:

a)  Analisar os resultados da avaliação sistêmica feita juntamente com os professores e identificar as necessidades dos mesmos;

b)   Realizar a avaliação do desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento;

c)      Efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes da escola;

d)   Manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas visando sua participação nas atividades de capacitação da escola;

e)   Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem.

III - Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo:

a) Identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos;

b)   Orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico;

c)    Encaminhar, a instituições especializadas, os alunos com dificuldades que requeiram um atendimento terapêutico;

d)   Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e a discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à configuração do trabalho na realidade social;

e)      Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da escola;

f)       Proceder, com auxílio dos professores, ao levantamento das características sócio - econômicas e lingüísticas do aluno e sua família;

g)        Utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar;

h)     Analisar, com a família, os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o, se necessário, para a obtenção de melhores resultados;

i)        Oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola.

Parágrafo Único - É papel específico do Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) articular o trabalho pedagógico da escola, coordenando e integrando o trabalho dos coordenadores de área, dos docentes, dos alunos e de seus familiares em torno de um eixo comum: o ensino - aprendizagem pelo qual perpassam as questões do professor, do aluno e da família.

CAPÍTULO II – DO CORPO DOCENTE

Art. 28 - São atribuições do corpo docente:

I.                    Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II.                  Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;

III.                Zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV.               Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V.                 Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI.               colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

VII.             Regência efetiva da disciplina/turma, no ensino médio e/ou ensino fundamental regular e outras modalidades.

VIII.           Elaboração de programas e plano de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola.

IX.                Outras, compatíveis com a natureza do cargo, previstas nas normas legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo Único - O  Professor Eventual terá como função trabalhar junto à Supervisão Pedagógica em atividades de reforço a alunos e em substituição eventual de docentes.

CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES

SEÇÃO I - DA BIBLIOTECA ESCOLAR

Art. 29 - A Biblioteca terá a finalidade de fornecer os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos, consultas e pesquisas.

Art. 30 - Compete ao Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca/Auxiliar de Biblioteca (Assistente Técnico da Educação Básica):

I.                    Classificar, catalogar e indicar livros, teses, periódicos e outras publicações, bem como mapotecas, bibliografias e referências;

II.                  Responder pela biblioteca;

III.                Orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações;

IV.               Proporcionar condições para o desenvolvimento de habilidades de consulta, estudo e pesquisa;

V.                 Proporcionar ambiente para formação de hábitos e gosto pela leitura;

VI.               Zelar pelo uso adequado de todo o material da biblioteca mantendo-o em condições de utilização permanente, e controlar, rigorosamente, o empréstimo de todo o material da biblioteca;

VII.             Proceder ao levantamento anual das necessidades de ampliação do acervo bibliográfico, junto ao pessoal administrativo, técnico, docente e discente da escola;

VIII.           Organizar e controlar o empréstimo de livros-texto e didáticos de uso dos alunos da escola e da comunidade;

IX.                Responsabilizar-se pela guarda e conservação e orientar o uso de equipamento audiovisual;

X.                  Coletar, apurar, selecionar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;

XI.                Zelar pelo uso e conservação do material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene em seu setor de trabalho;

XII.              Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, que lhe forem atribuídas pelo diretor.

Parágrafo Único – Cabe ao professor do Ensino do Uso da Biblioteca desenvolver projetos de forma articulada com o Serviço Pedagógico, visando o aprimoramento da leitura.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE CICLO

Art. 31 - O Conselho de Classe/Ciclo deverá ser o elemento de socialização para discutir coletivamente a avaliação dos alunos.

Parágrafo Único - O Conselho de Classe/Ciclo será responsável pela avaliação coletiva, além das individuais, que serão feitas pelo professor.

I.                    O Conselho de Classe/Ciclo terá por objetivo servir de fórum de discussão para definir objetivos a serem alcançados no ciclo/ano de escolaridade;

II.                  metodologia e estratégias de ensino;

III.                projetos coletivos de ensino e atividades;

IV.               formas de acompanhamento dos alunos em seu percurso nos ciclos/ano de escolaridade;

V.                 critérios para apreciação do desempenho dos alunos ao longo e ao final dos ciclos/ano de escolaridade;

VI.               elaboração de fichas de registro do desempenho do aluno para o acompanhamento no decorrer dos ciclos/ano de escolaridade para informação aos pais;

VII.             formas de relacionamento com a família;

VIII.           proposta curricular em função dos interesses e necessidades do aluno;

IX.                adaptações curriculares para alunos com necessidades educativas especiais.

Art. 32 - O Conselho de Ciclo deverá:

I.                    avaliar o desempenho de cada aluno nas atividades escolares ao longo do ano;

II.                  recomendar Projetos de Ensino e Orientações quanto ao planejamento do trabalho para o ano seguinte;

III.                avaliar o desempenho de cada aluno;

Art. 33 - O Conselho de Ciclo será constituído por todos os professores do ciclo, diretor e especialista de educação.

Parágrafo Único - Sempre que julgar necessário, o Conselho de Ciclo, poderá convidar pais e alunos para participarem de suas reuniões.

Art. 34 - A escola deverá assegurar ao Conselho de Ciclo as condições mínimas para o seu funcionamento.

Art. 35 - A organização dos horários de realização das reuniões deverá ser feita de modo a permitir que todos os seus membros participem, em especial os professores, considerando-se que não existe professor dispensável no processo de Avaliação Coletiva do aluno e do trabalho pedagógico da escola.

Art. 36 -Os professores deverão reunir-se na escola, no mínimo, bimestralmente, para avaliação coletiva do trabalho pedagógico em cada ciclo.

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DO PESSOAL A SERVIÇO DA ESCOLA

Art. 37 - O pessoal a serviço da escola será constituído de docentes, especialistas de educação, pessoal dos serviços administrativos e serviços gerais.

Art. 38 - A admissão de pessoal a serviço da escola ficará sujeita a exigências legais vigentes.

Art. 39 - Os direitos, deveres e penalidades do pessoal a serviço da escola obedecerão o Estatuto do Magistério (Lei nº 7.109/77) o Estatuto dos Funcionários Pùblicos Civis do Estado de MG (Lei nº  869/52) o Código de Conduta Ética do Servidor e da Ata Administração Estadual (Decreto nº 43.885/2004) .

Art. 40 - Além do previsto nas legislações pertinentes, constituem ainda direitos do pessoal a serviço da escola:

I.                    participar do Colegiado da escola;

II.                  votar e ser votado como representante do Colegiado;

III.                ser tratado com urbanidade e respeito por todo o pessoal da escola;

IV.               organizar-se em associações, grêmios ou clubes com finalidades específicas determinadas nos estatutos;

Parágrafo Único - São consideradas instituições docentes e discentes as instituições sociais, culturais e recreativas que concorrem para a consecução dos objetivos específicos da escola.

Art. 41 - Constituem ainda deveres do pessoal a serviço da escola, além dos assegurados pela legislação pertinente:

I.                    assinar o ponto diariamente;

II.                  ser assíduo e pontual no desempenho de suas funções;

III.                tratar todos com urbanidade e respeito;

IV.               agir com discrição;

V.                 zelar pelo bom nome da escola dentro e fora dela;

VI.               zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VII.             acatar as determinações emanadas da direção da escola;

VIII.           colaborar nas festas e solenidades promovidas pela escola;

IX.                comparecer às atividades do planejamento de ensino dentro da programação escolar;

X.                  comparecer às atividades escolares com a pontualidade necessária ao desenvolvimento do trabalho;

XI.                participar de reuniões e comissões para as quais tenha sido convocado;

XII.              respeitar a hierarquia administrativa e pedagógica, em suas atitudes, atividades e reivindicações;

XIII.            zelar pelo patrimônio da escola, particularmente de sua área de atuação, preocupando-se pela conservação de bens e pelo bom uso de material colocado à sua disposição;

XIV.           guardar sigilo sobre assuntos reservados que envolvem ou possam envolver pessoas e autoridades nos planos administrativos e pedagógicos;

XV.             contribuir na implementação de ações de intervenção pedagógica visando o cumprimento das metas estabelecidas pela escola (SRE/SEE);

XVI.           cooperar com os superiores imediatos na solução de problemas da administração da escola;

XVII.         desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade integrando-se na vida da escola e da comunidade.

§1º - A escola notificará ao Conselho Tutelar da localidade e às demais autoridades competentes os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra aluno, ocorridos dentro ou fora da circunscrição da escola,nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº8086 de 13 de julho de 1990.

§2º - A notificação será sigilosa, vedadas a consulta, a extração de cópias e a informação a terceiros.

§3º - O não cumprimento do disposto sujeita os dirigentes, professores e demais servidores da escola que tenham conhecimento dos casos a que se refere o §1º, à pena estabelecida no artigo 245 da Lei Federal nº8069/1990, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e legais aplicáceis.

Art. 42 - São deveres específicos do corpo docente:

I.                    desenvolver suas atividades de acordo com a programação aprovada e empenhando-se pela constante qualificação do processo ensino-aprendizagem;

II.                  promover a avaliação constante do processo ensino-aprendizagem;

III.                comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade na atuação ou comportamento do aluno, no âmbito de suas atividades;

IV.               qualificar-se permanentemente com vistas à melhoria constante de seu desempenho como profissional e como educador;

V.                 apresentar nos prazos hábeis todas as escritas escolares sob sua responsabilidade;

VI.               participar de atividades de caráter cívico, social e cultural promovidos pelo seu setor de trabalho;

VII.             cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;

VIII.           manter a disciplina dentro da sala de aula e demais dependências da escola.

IX.                apurar diariamente a frequência dos alunos mediante registro no diário de classe;

X.                  elaborar e cumprir planos de aula.

Art. 43 - Ao pessoal a serviço da escola será vedado, respeitada a natureza de cada cargo/função:

I.                    usar linguagem inadequada em suas atividades de ensino e no convívio escolar;

II.                  reter os alunos em atividades no horário destinado à merenda;

III.                aplicar castigo corporal ou desmoralizante a qualquer aluno;

IV.               exigir do aluno esforço físico ou mental incompatível com sua aptidão;

V.                 suspender o aluno de aula ou colocá-lo fora de sala;

VI.               alterar qualquer resultado da avaliação, após a entrega do mesmo ou ressalvado pelo professor;

VII.             usar de discriminação entre os alunos;

VIII.           usar trajes inadequados ao ambiente escolar.

Parágrafo Único - será proibido fumar nas dependências da escola.

Art. 44 -  As proibições e penalidades a serem aplicadas serão as dispostas na Lei nº 7.109/77 e Lei 869/52 e legislações posteriores aplicáveis.

CAPÍTULO II - DO PESSOAL DISCENTE

Art. 45 - O pessoal discente compreende todos os alunos matriculados na escola.

Parágrafo Único - São considerados instituições discentes as instituições sociais, culturais e recreativas que concorrem para a consecução dos objetivos específicos da Escola.

Art. 46 - São direitos do pessoal discente:

I.                    organizar-se em associações, grêmios ou clubes com finalidades específicas determinadas nos estatutos.

II.                  recorrer às autoridades escolares e/ou Colegiado Escolar quando se julgar prejudicado;

III.                ser tratado com urbanidade e respeito por todo o pessoal da escola;

IV.               receber assistência educacional de acordo com suas necessidades e com as possibilidades da escola.

Art. 47 - São deveres do pessoal discente:

I.                    desempenhar, a contento, todas as atividades escolares em que se exigir sua participação;

II.                  abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato às leis, autoridades escolares, professores e funcionários, bem como aos representantes de turmas no uso de suas atribuições;

III.                respeitar as normas disciplinares, dentro e fora da escola,

IV.               apresentar-se com material escolar individual necessário ao desempenho das atividades escolares, mantendo livros, cadernos e demais objetos escolares em estado de asseio e ordem;

V.                 ser pontual e assíduo não só comparecendo às aulas como também no cumprimento dos demais deveres escolares;

VI.               zelar pela conservação e manutenção do prédio da escola, de suas instalações e materiais escolares;

VII.             usar documentos e material de identificação quando forem exigidos;

VIII.           vestir-se de maneira adequada ao ambiente escolar;

§1º O uso do uniforme escolar deve ser estimulado junto aos alunos e suas famílias.

§2º É vedado à escola impedir a freqüência às aulas do aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar.

IX.                não incitar os colegas a atos de indisciplina ou colaborar em faltas coletivas;

X.                  entrar para as aulas e delas sair sem tumulto, nos horários fixados pela escola;

XI.                obedecer às determinações de ordem interna e às contidas no Regimento Interno da escola;

Parágrafo Único - Será proibido fumar nas dependências da escola.

Art. 48 - O aluno que for identificado e flagrado pichando a escola com tinta ou pincel atômico, terá penalidade de formação educativa.

Art. 49 - Persistindo a indisciplina e esgotadas todas as possibilidades da escola, os alunos deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar e posteriormente, caso não resolva, ao Ministério Público, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1º - A escola fará o encaminhamento do aluno após comunicar aos pais e ou responsável para conhecimento da situação em busca de soluções adequadas.

§2º - Todo o processo de acompanhamento dos casos de indisciplina serão registrados e assinados pelos interessados.

Art. 50 - As medidas de ressocialização a serem aplicadas quando necessárias para o restabelecimento da disciplina, guardarão estreita correspondência com as causas do comportamento do aluno e suas condições psicológicas, não devendo assumir caráter punitivo.

Art. 51 - O uso de estímulos positivos será preferível às medidas punitivas.

Art. 52 - É vedado à escola suspender o aluno de aula.

Art. 53 - Serão vedadas as sanções e penalidades que atentarem contra a dignidade pessoal, contra a saúde física e mental ou que prejudiquem o processo formativo do aluno.

Art . 54 -  Por solicitação escrita da direção da escola, poderá o Órgão do Ministério Público:

I.                    acompanhar os casos graves de indisciplina escolar, entrevistando-se com o aluno e tomando as providências cabíveis;

II.                  responsabilizar judicialmente os pais por atos danosos dos filhos contra o patrimônio público escolar;

III.                proferir palestras sobre temas diversos.

CAPÍTULO III -  DOS PAIS OU RESPONSÁVEL

SEÇÃO I – DOS DIREITOS

Art. 55 – Serão direitos dos pais:

I. participar da elaboração do projeto pedagógico da escola;

II. ser informado regularmente sobre o desempenho e freqüência dos filhos;

III. tomar conhecimento deste regimento;

IV. participar do Colegiado da Escola;

V. ser informado sobre os critérios de avaliação e de recuperação adotados pela escola;

 VI.ser informado e conscientizado sobre o regime de ensino que está sendo adotado pela   escola;

VII. participar das assembléias gerais.

SEÇÃO II – DOS DEVERES

Art. 56 – São deveres dos pais:

I. acompanhar e incentivar o desenvolvimento dos filhos;

II. participar das Reuniões para as quais for convidado e/ou convocado;

III. integrar-se à escola, em suas manifestações cívicas e sociais;

IV. conhecer e colaborar no cumprimento das normas da escola, conforme descrito no regimento.

CAPÍTULO IV - DO DESEMPENHO DA ESCOLA

Art. 57 - A escola deve divulgar amplamente os dados relativos a:

I.                    indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela escola nas avaliações externas;

II.                  medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela escola para melhorar sua atuação.

Parágrafo Único - Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o artigo:

I.                    número de alunos matriculados por ano e ciclo;

II.                  resultado do desempenho de acordo com a modalidade de ensino;

III.                medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar;

IV.               medidas adotadas para evitar a evasão escolar;

V.                 percentual de alunos evadidos por ano e ciclo.

Art. 58 - Compete à escola manter atualizados os dados da secretaria escolar e do Registro Estatístico Escolar, organizados de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema.

TÍTULO V - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 59 - A escola oferece:

I – O Ensino Fundamental, anos iniciais organizados em ciclos:

a)      Ciclo da Alfabetização, com a duração de 3 (três) anos de escolaridade, 1º, 2º e 3º ano;

b)     Ciclo Complementar, com a duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 4º e 5º ano;

Parágrafo único - Os Ciclos da Alfabetização e Complementar devem garantir o princípio da continuidade da aprendizagem dos alunos, sem interrupção, com foco na alfabetização e letramento, voltados para ampliar as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, para todos os alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos estudos.

Art. 60 - Os alunos com necessidades educacionais especiais serão atendidos nas classes regulares, com os mesmos objetivos estabelecidos nas etapas da Educação Básica, de modo a garantir-lhes o desenvolvimento de suas potencialidades.

Art. 61 - De acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual do Aluno (PDI), e conforme Proposta Pedagógica da escola, para o aluno com necessidades educacionais especiais, há a possibilidade do prolongamento da temporalidade escolar, em até 50% (cinqüenta por cento) da duração das etapas do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO II - DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 62 - A educação básica, no nível fundamental, será organizada de acordo com a seguinte regra comum: a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Art. 63 - O Calendário Escolar deve ser elaborado pela Escola, em acordo com os parâmetros definidos em norma específica, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas.

§ 1º - Serão garantidos, no Calendário Escolar, os mínimos de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 horas, para os anos iniciais, e incluir as seguintes datas e programações:

I.                    Início do ano escolar

II.                  Início do ano letivo

III.                Término do ano letivo

IV.               Encerramento do ano escolar

V.                 Férias escolares de janeiro

VI.               Recessos escolares comuns

VII.             Feriados

VIII.           Planejamento

IX.                O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência  Negra”.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

§ 1º - Na composição do Calendário Escolar podem ser incluídos sábados letivos com atividades escolares, conforme normas vigentes, desde que haja uma freqüência mínima de 50% dos alunos.

§ 2º - A escola tem autonomia para definir outros dias para recesso escolar, observando os eventos locais em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, em virtude do transporte escolar da localidade e do cumprimento de, no mínimo, 200 dias letivos.

§ 3º - A Escola deve oferecer atividades complementares para os alunos que, no ato da matrícula, não tiverem optado pelo Componente Curricular facultativo, para cumprimento da carga horária obrigatória.

Art. 64 - Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem atividades de ensino-aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam realizadas.

Art. 65 - Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter pedagógico ou administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e alunos.

Art. 66 - É recomendada a abertura da escola nos feriados, nos finais de semana e nas férias escolares para atividades educativas e comunitárias, cabendo à direção da escola encontrar formas para o funcionamento previsto, observadas as vedações da legislação.

CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA

Art. 67 - Matrícula é o registro do ingresso do aluno na unidade escolar.

Art. 68 - O encaminhamento da população em idade escolar ao Ensino Fundamental é formalizado por meio do Cadastro Escolar, cujo processamento se faz mediante ação conjunta da Secretaria de Estado de Educação e das Secretarias Municipais de Educação, obedecidos os critérios definidos em norma específica.

Parágrafo único.- Será garantida ao aluno do Ensino Fundamental, anos iniciais ou finais, a continuidade de seus estudos em outra Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental ou Ensino Médio, quando a Escola onde iniciou seu percurso escolar não contar com todas as etapas da Educação Básica.

Art. 69 - Cabe à Superintendência Regional de Ensino a divulgação do calendário unificado para a realização das matrículas nas Escolas Públicas Estaduais.

Art. 70 - Para ingresso no Ensino Fundamental o aluno deverá ter 6(seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano de ingresso na escola.

Art. 71 - São necessários os seguintes documentos para matrícula, mediante requerimento:

I.                    original e cópia da carteira de identidade (a partir de 16 anos);

II.                  original e cópia do registro civil;

III.                certificado de conclusão de ano de escolaridade;

IV.                procuração dos pais ou responsável caso não seja o próprio que venha efetivar a matrícula;

V.                  Histórico escolar;

VI.                comprovante de endereço.

Art. 72 - A escola deve efetivar a matrícula dos alunos a cada ano letivo sendo vedada a discriminação em função de etnia, sexo, condição social, convicção política, crença religiosa ou necessidades educacionais especiais.

§ 1º - Não será admitida matrícula de alunos ouvintes.

§ 2º - A matrícula em Educação Religiosa é opcional e está regulamentada na Lei Estadual nº 15.434/05 de 05/01/2005.

Art. 73 - A Escola deve renovar ou efetivar a matrícula dos alunos a cada ano letivo, sendo vedada qualquer forma de discriminação, em especial aquelas decorrentes da origem, gênero, etnia, cor e idade.

Parágrafo único. - A matrícula dos alunos poderá ocorrer em qualquer época do ano.

Art. 74 - O recurso da classificação tem por objetivo posicionar o aluno em qualquer ano da Educação Básica, compatível com sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:

I - por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano anterior, na própria Escola;

II - por transferência, para alunos procedentes de outra Escola situada no País ou no exterior, considerando a idade e desempenho;

III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que defina o grau de desenvolvimento e idade do aluno.

Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a classificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.

Art. 75 - A reclassificação é o reposicionamento do aluno no ano diferente de sua situação atual, a partir de uma avaliação de seu desempenho, podendo ocorrer nas seguintes situações:

I - avanço: propicia condições para conclusão de anos da Educação Básica, em menos tempo, ao aluno portador de altas habilidades comprovadas por instituição competente;

II - aceleração: é a forma de reposicionar o aluno com atraso escolar em relação à sua idade, durante o ano letivo;

III - transferência: o aluno proveniente de Escola situada no País ou exterior poderá ser avaliado e posicionado, em ano diferente ao indicado no seu histórico escolar da Escola de origem, desde que comprovados conhecimentos e habilidades;

IV - frequência: ao aluno com frequência inferior a 75% da carga horária mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório.

Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a reclassificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.

Art. 76 - É vedado à escola pública estadual:

I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;

II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela Escola;

III - impedir a frequência às aulas ao aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;

IV - vender uniformes.

Art. 77 - No ato da matrícula, a direção da Escola deve entregar, por escrito, ao aluno ou ao seu responsável, cópia das vedações previstas no art. 19, e informá-los sobre os principais aspectos da organização e funcionamento do Estabelecimento de Ensino.

Art. 78 - Terá sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, deixar de comparecer à Escola, até o 25º (vigésimo quinto) dia letivo consecutivo, após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.

§ 1º - Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da Escola deve entrar em contato, por escrito, com o aluno ou seu responsável, alertando-o sobre a obrigatoriedade do cumprimento da freqüência escolar.

§ 2º - Configurados o cancelamento da matrícula, o abandono ou repetidas faltas não justificadas do aluno, a Escola deve informar o fato, por escrito, ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao representante do Ministério Público do Município.

§ 3º - O aluno que teve a sua matrícula cancelada poderá retornar para a mesma Escola, se houver vaga, ou para outra Escola pública estadual.

Art. 79 - O controle de frequência diária dos alunos é de responsabilidade do professor, que deverá comunicar à direção da Escola eventuais faltas consecutivas, para as providências cabíveis.

§ 1º - O estabelecimento de ensino, após apurar a frequência do aluno e constatar uma ausência superior a 05 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10(dez) dias alternados no mês, deve entrar em contato, por escrito, com a família ou o responsável pelo aluno faltoso, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da freqüência escolar.

§ 2º - O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos alunos cujo número de faltas atingir 15(quinze) dias letivos consecutivos ou alternados e, também, ao órgão competente, no caso de aluno cuja família é beneficiada por programas de assistência vinculados à frequência escolar.

Art. 80 - O descumprimento, pela Escola, dos dispositivos que obrigam a comunicação da infrequência e da evasão escolar à família, ao responsável e às autoridades competentes, implicará responsabilização administrativa à direção do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO IV – DA TRANSFERÊNCIA

Art. 81 - A matrícula de alunos transferidos pode ocorrer em qualquer época do ano, observadas as normas regimentais e a existência de vaga na escola.

Art. 78 - A transferência far-se-a pela Base Nacional Comum.

Parágrafo Único – A divergência de currículos em relação às matérias da parte diversificada não constituirão impedimento para aceitação da matrícula por transferência.

Art. 82 - A transferência será requerida pelo aluno, se maior de idade, ou pelo seu responsável, se menor de idade.

Art. 83 -  Excepcionalmente, a escola poderá aceitar a matrícula, em caráter condicional, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de declaração provisória de transferência, expedida pela escola de origem.

Art. 84 - A documentação necessária para a transferência é a seguinte:

I.                    histórico escolar;

II.                  ficha individual do aluno (durante o período letivo);

III.                certidão de nascimento (original e xerox)

Art. 85 - Será aceita a matrícula do aluno transferido de outro país, cabendo à escola de destino promover as adaptações necessárias, de acordo com a legislação vigente.

Art. 86 - Para concessão de transferência não se exigirá declaração da existência de vaga na escola de destino.

Art. 87 -  A escola somente poderá aceitar transferência se houver vaga, salvo os casos previstos em lei.

Art. 88 – A escola fará a conversão das notas dos alunos transferidos em conceito conforme tabela elaborada pela equipe pedagógica da escola.

Art. 89 - O aluno transferido para a escola que não tiver estudado conteúdo ou disciplina da Base Nacional Comum, será submetido à adaptação do Currículo, mediante elaboração de um Plano Especial de Estudos, com acompanhamento e orientação do Corpo Técnico-Administrativo da Escola.

Art. 90 - A adaptação terá por finalidade colocar o aluno ao nível do ano que se matricular, de modo a possibilitar a continuidade dos estudos, ou a conclusão do respectivo nível de ensino.

Art. 91 - Os estudos de adaptação ficarão a cargo do professor da disciplina ou conteúdo em que o aluno deverá ser adaptado, podendo utilizar a estratégia pedagógica que melhor se adapte a cada situação.

CAPÍTULO V- DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 92 - Classificar significa posicionar o aluno em séries, ciclos ou outras formas de organização, compatíveis com sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, segundo processo de avaliação.

Art. 93 - A Classificação poderá ser feita, exceto no primeiro ano de escolaridade do Ensino Fundamental:

a)      por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento  no ano  anterior na própria escola;

b)     por transferência para candidatos procedentes de outras escolas situadas no país e no exterior, considerando os componentes curriculares da Base Nacional Comum;

c)      por avaliação – independente de escolarização anterior, mediante classificação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano adequado.

Art. 94 - A matrícula do aluno no 2º semestre do ano letivo será possível através do recurso da classificação por avaliação.

§1º - A apuração da frequência será procedida a partir da matrícula do aluno, assim como os dias letivos.

§2º - A ausência de registro no primeiro semestre estará amparada pela classificação por avaliação a que o aluno se submeteu.

Art. 95 - Reclassificar significa posicionar o aluno no ano, constituindo um recurso de adaptação do aluno de acordo com a idade, experiência e nível de desempenho, sempre no sentido de reforçar a auto-estima positiva, o gosto pelos estudos e pela escola.

Art. 96 - A  escola poderá Reclassificar o aluno:

a)      por frequência inferior a 75% do total de horas letivas do ano;

b)     por transferência – indicando uma posição do aluno que será modificada na escola de destino .

Parágrafo Único – O aluno para ser reclassificado por frequência inferior, deve apresentar bom desempenho nas disciplinas.

Art. 97 - O aluno submetido ao processo de Reclassificação, será avaliado em todos os componentes curriculares.

Art. 98 - Não poderá haver Reclassificação para conclusão de curso.

Art. 99 - Os documentos que fundamentam a Classificação e Reclassificação deverão ser arquivados na pasta individual do aluno e os atos lavrados em ata.

Art. 100 - É recomendável que a decisão de reclassificação seja decorrente de manifestação de uma  Comissão Escolar, presidida pela Direção da escola, e que tenha representantes docentes do curso no qual o aluno deverá ser classificado, bem como dos profissionais responsáveis pela coordenação/supervisão das atividades pedagógicas.

Art. 101 - Deverá constar do Histórico Escolar do aluno informações sobre o processo de Classificação e Reclassificação a que tenha se submetido.

CAPÍTULO VI - DA FREQUÊNCIA

Art. 102 - A Frequência mínima exigida para a progressão do aluno é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ao final de cada período letivo (ano).

Art. 103 - O controle da frequência do aluno é feita por dia letivo, no diário de classe, pelo professor.

Art. 104 - A escola deverá acompanhar sistematicamente a frequência dos alunos e estabelecer contato imediato com as famílias nos casos de ausência por cinco dias consecutivos ou dez alternados no mês, a fim de garantir a frequência de 75% (setenta e cinco) por cento), no final de cada período letivo.

Parágrafo Único -  Persistindo a situação de repetidas faltas, a escola deverá informar o fato ao Conselho Tutelar ou às autoridades competentes do município.

Art. 105 - O não comparecimento, a infreqüência e os atrasos constantes do aluno devem ser objeto de ação da escola junto às famílias e autoridades competentes.

Art. 106 -  São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos amparados:

I – pelo Decreto Lei Federal 1.044, de 21 de outubro de 1969;

II – pela Lei 6.202 de 17 de abril de 1975.

§1º - Serão atribuídos a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com  acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da escola.

§2º - O regime de exceção previsto no caput do artigo dependerá da apresentação de documento comprobatório.

CAPÍTULO VII – DO PLANEJAMENTO CURRICULAR

Art. 107 - O currículo terá uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º - O currículo a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§3º - A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o §2º.

§ 4º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno.

I. que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II. maior de trinta anos de idade;

III. que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à  prática da educação física;

IV. amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

V. que tenha prole.

§ 5º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§6º Conteúdo programático que trate dos direitos das crianças e adolescentes deverá ser ministrado no âmbito de todo o currículo do Ensino Fundamental, de modo especial nas áreas de Língua Portuguesa, História e Ensino Religioso.

§7º A Educação Alimentar e Nutricional da Escola perpassará o currículo escolar da
Educação Básica, abordando o tema alimentação e nutrição, visando estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes e, extensivamente, em suas famílias e comunidades.

Art. 108 – Serão desenvolvidos, obrigatoriamente, nos currículos:

I - O ensino da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;

§ 1º O conteúdo programático dessa temática incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinente à História do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Arte e de Literatura e História Brasileira.

II - O estudo sobre o uso de drogas e da dependência química como parte do programa das disciplinas constantes no núcleo curricular.

Art. 109 - Outros conteúdos também poderão fazer parte do processo de ensino-aprendizagem, considerando a vida cidadã e serão desenvolvidos de forma interdisciplinar e integrados aos conteúdos da Base Nacional Comum e Parte Diversificada.

Parágrafo Único - Dentre estes conteúdos estão a Educação Ambiental, a Educação para o Trânsito e tantos outros aspectos indispensáveis à formação afetiva e social dos alunos.

Art. 110 - A escola, de acordo com a sua Proposta Pedagógica oferecerá aos alunos com necessidades educacionais especiais, alternativas variadas para acesso ao currículo.

Art. 111 - As adaptações curriculares serão fundamentadas em publicações e normas oficiais.

Art. 112 - Alunos com necessidades educacionais especiais terão um Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), devendo ser elaborado no início de sua vida escolar e continuamente atualizado em função de sue desenvolvimento e aprendizagem.

Art. 113 - A formação dos valores cívicos é um dos aspectos que serão desenvolvidos na educação integral dos alunos, com a execução, semanal, do Hino Nacional Brasileiro, conforme determina a Lei nº12031 de 21/09/2009.

SEÇÃO I – DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 114 - O Ensino Fundamental, etapa de escolarização obrigatória, deve comprometer-se com uma educação com qualidade social e garantir ao educando:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, com pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores, como instrumentos para uma visão crítica do mundo;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Parágrafo único. O Ensino Fundamental deve promover um trabalho educativo de inclusão, que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais do aluno, atendendo às suas diferenças e necessidades específicas, possibilitando, assim, a construção de uma cultura escolar acolhedora, respeitosa e garantidora do direito a uma educação que seja relevante, pertinente e equitativa.

Art. 115 - Os Ciclos da Alfabetização e Complementar devem garantir o princípio da continuidade da aprendizagem dos alunos, sem interrupção, com foco na alfabetização e letramento, voltados para ampliar as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, para todos os alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos

estudos.

Art. 116 - Os Ciclos Intermediário e da Consolidação devem ampliar e intensificar, gradativamente, o processo educativo no Ensino Fundamental, bem como considerar o princípio da continuidade da aprendizagem, garantindo a consolidação da formação do aluno nas competências e habilidades indispensáveis ao prosseguimento de estudos

no Ensino Médio.

Art. 117 - Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental que integram as áreas de conhecimento são os referentes a:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Materna, para populações indígenas;

c) Língua Estrangeira moderna;

d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical;

e) Educação Física.

II - Matemática.

III - Ciências da Natureza.

IV - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia;

V - Ensino Religioso.

Art. 118- O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

CAPÍTULO VIII – DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 119 - A avaliação da aprendizagem dos alunos, realizada pelos professores, em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola, parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, redimensionadora da ação pedagógica, deve:

I - assumir um caráter processual, formativo e participativo;

II - ser contínua, cumulativa e diagnóstica;

III - utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos;

IV - fazer prevalecer os aspectos qualitativos do aprendizado do aluno sobre os quantitativos;

V - assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;

VI - prover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao longo do

ano letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;

VII - assegurar tempos e espaços de reposição de temas ou tópicos dos Componentes Curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com freqüência insuficiente;

VIII - possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com distorção idade-ano de escolaridade.

Art. 120 - Na avaliação da aprendizagem, a Escola deverá utilizar procedimentos, recursos de acessibilidade e instrumentos diversos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portifólios, exercícios, entrevistas, provas, testes, questionários, adequando-os à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando e utilizando a coleta de informações sobre a aprendizagem dos alunos como diagnóstico para as intervenções pedagógicas necessárias.

Parágrafo único. - As formas e procedimentos utilizados pela Escola para diagnosticar, acompanhar e intervir, pedagogicamente, no processo de aprendizagem dos alunos, devem expressar, com clareza, o que é esperado do educando em relação à sua aprendizagem e ao que foi realizado pela Escola, devendo ser registrados para subsidiar as decisões e informações sobre sua vida escolar.

Art. 121 - A análise dos resultados da avaliação interna da aprendizagem realizada pela Escola e os resultados do Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública - SIMAVE-, constituído pelo Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica - PROEB -, pelo Programa de Avaliação da Alfabetização - PROALFA - e pelo Programa de Avaliação da Aprendizagem Escolar - PAAE - devem ser considerados para elaboração, anualmente, pela Escola, do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP).

Art. 122 - A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, nos Ciclos da Alfabetização e Complementar está vinculada à avaliação contínua e processual, que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.

Parágrafo único. - A progressão continuada nos anos iniciais do Ensino Fundamental deve estar apoiada em intervenções pedagógicas significativas, com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos no ano em curso.

Art. 123 - As Escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis, e ainda:

I - criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os alunos que apresentem baixo desempenho escolar;

II - organizando agrupamento temporário para alunos de níveis equivalentes de dificuldades, com a garantia de aprendizagem e de sua integração nas atividades cotidianas de sua turma;

III - adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem.

Art. 124 - Os resultados da avaliação da aprendizagem devem ser comunicados em até 20 dias após o encerramento de cada 1(um) dos 4(quatro) bimestres, aos pais, conviventes ou não com os filhos, e aos alunos, por escrito, utilizando-se notas ou conceitos, devendo ser informadas, também, quais estratégias de atendimento pedagógico diferenciado foram e serão oferecidas pela Escola.

SEÇÃO II – DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Art. 125 - Os alunos com graves comprometimentos intelectuais ou múltiplos poderão ter a terminalidade específica, do nível do Ensino Fundamental, esgotadas as possibilidades apontadas nos artigos 24, 26 e 32 da Lei Federal nº 9394/96 de 23 de dezembro de 1996.

Art. 126 - A terminalidade específica ocorrerá mediante a certificação especial de forma descritiva das habilidades atingidas pelo educando e baseada no seu PDI e considerando-se os impedimentos realmente identificados e comprovados.

Art. 127 - A certificação especial de conclusão de etapa ou curso de educação básica oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, no que e como couber, descreverá as habilidades e competências a partir de relatório circunstanciado e plano de desenvolvimento, de que constem ainda:

I - avaliação pedagógica alicerçada em programa de desenvolvimento educacional para o aluno;

II - tempo de permanência na etapa do curso;

III - processos de aprendizagem funcionais, da vida prática e da convivência social;

IV - nível de aprendizado da leitura, escrita e cálculo.

Parágrafo Único - As escolas deverão manter arquivo com a documentação que comprove a necessidade de emissão da certificação especial, incluindo o relatório circunstanciado e o plano de desenvolvimento individual do aluno, para garantia da regularidade da vida escolar do aluno e controle pelo sistema de ensino.

TÍTULO IX

DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS

ATOS

Art. 128 - A Escola deve divulgar, amplamente, os dados e informações relativos a:

I - medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela Escola para melhorar sua atuação e seus resultados educacionais;

II - indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela Escola nas avaliações externas.

Parágrafo único. - Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, informar:

I - número de alunos matriculados por ciclo ou ano escolar;

II - resultado do desempenho dos alunos de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;

III - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar;

IV - percentual de alunos em abandono por ano e as medidas para evitar a evasão escolar;

V - taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção.

Art. 129 - Compete à Escola manter atualizados os dados da Secretaria Escolar e do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem como o Registro Estatístico Escolar Nacional Anual, e organizados de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos Sistemas.

TÍTULO X

DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 130 - A Educação em Tempo Integral tem por finalidade ampliar a jornada escolar, os espaços educativos, a quantidade e a qualidade do tempo diário de escolarização.

Parágrafo único.- A jornada escolar ampliada deve ter a duração mínima de 3 (três) horas diárias durante todo o ano letivo e contemplar a formação além da Escola, com a participação da família e da comunidade.

Art. 131 - As atividades da jornada ampliada podem ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, conforme a disponibilidade da Escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do entorno em que está situada a unidade escolar, mediante as parcerias estabelecidas.

Art. 132 - A composição curricular da Educação em Tempo Integral deve ser organizada contemplando os seguintes campos de conhecimento:

I - Acompanhamento Pedagógico;

II - Cultura e Arte;

III - Esporte e Lazer;

IV - Cibercultura;

V - Segurança Alimentar Nutricional;

VI - Educação Socioambiental;

VII - Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo único. Os campos de conhecimento da Educação em Tempo Integral devem estar integrados aos Componentes Curriculares das áreas de conhecimento do Ensino Fundamental e Médio.

TÍTULO VI – DAS PARCERIAS

Art. 133 – Os projetos e ações propostos pela unidade de ensino devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao Projeto Político-Pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único - A direção da Escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade em geral, propondo à Secretaria de Estado de Educação, quando for o caso, a assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.

TÍTULO VII - LIVROS E IMPRESSOS UTILIZADOS NA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 134 - Serão utilizados os seguintes Livros de Escrituração:

I.                    Livro de Matrícula - Nele deverá ser registrado o número inicial de alunos e as matrículas efetuadas no decorrer do período letivo;

II.                  Livro de Transferências Recebidas e Expedidas - representará uma nova matrícula ou anulação da mesma;

III.                Livro de Ponto: controlar o comparecimento do servidor;

IV.               Termo de Visita do Inspetor: será utilizado para que seja lavrado o Termo de Visita do Inspetor Escolar, o que se fará em 02(duas) vias, uma delas a ser apresentada pelo Inspetor Escolar junto ao Órgão competente.

V.                 Livro de Ata de Reuniões do Conselho de Ciclo: Serão registradas as Atas de Reuniões realizadas pelo corpo de docentes, a fim de se avaliar o desenvolvimento do aluno como o planejamento e discussões pedagógicas do Ciclo.

VI.               Livro de Ata do Colegiado: serão registradas as Atas de Reuniões do Colegiado, em decorrência do exercício de sua função consultiva e deliberativa, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira do Estabelecimento de Ensino.

VII.             Livro de Ata de Resultados Finais – serão registrados os resultados obtidos pelo aluno ao final de cada Ciclo/Ano.

VIII.           Livro de Ata de Designação: deverão ser registrados os processos de designação e deverá conter assinaturas dos candidatos presentes à chamada e do Diretor ou do seu Representante Legal.

IX.                Livro de Termo de Exercício: utilizado para lavratura do exercício do Servidor, Secretário Professor e demais servidor da escola.

X.                  Livro de Ata de Incineração de Documentos: utilizado para registro das Atas de Incineração de todos os documentos da Instituição Escolar.

XI.                Boletim Escolar: utilizado para comunicar aos pais ou responsáveis os resultados da avaliação de desempenho dos alunos e a freqüência dos mesmos à escola.

XII.              Diário de Classe – Serão lançados os resultados da avaliação da aprendizagem obtida pelo aluno e controle de sua freqüência escolar, bem como a matéria lecionada pelo professor.

XIII.            Pasta de Legislação – para a guarda da legislação pertinente a autorização de funcionamento da Unidade Escolar, assim como da organização do ensino.

XIV.           Pasta de Atos Legais – para a guarda de cópia dos atos autorizativos da escola.

XV.             Pasta Individual do aluno: Será utilizada para a guarda de toda a documentação referente à vida escolar do aluno, devendo conter:

a)      Certidão de Nascimento, cópia autenticada;

b)     Declaração Provisória de Transferência;

c)      Ficha Individual;

d)     Ficha Avaliativa;

e)      Histórico Escolar;

f)       Atestado Médico, quando for o caso;

g)      Avaliação referente à Classificação e Reclassificação;

h)     Certificado de Conclusão do Ciclo/Série/Ano.

i)        Opção em não freqüentar a aulas de Educação Religiosa, se for o caso;

j)        Comprovante de dispensa das aulas de Educação Física, quando for o caso.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 135 - As Superintendências Regionais de Ensino promoverão junto às Escolas, no primeiro bimestre de cada ano letivo, um levantamento da situação dos alunos cuja trajetória escolar esteja comprometida por distorção idade/ano de escolaridade, defasagens de aprendizagem e situação de progressão parcial, com o objetivo de propor medidas imediatas de intervenção pedagógica que assegurem aos alunos condições

de prosseguir seus estudos com sucesso.

Parágrafo único. - Os alunos com distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola utilizando-se das seguintes estratégias:

I - reclassificação conforme previsto no artigo 18 desta Resolução;

II - organização de turmas específicas para que possam acelerar a aprendizagem e ser inseridos nas turmas adequadas à sua idade;

III - encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, desde que atendidas as exigências de idade.

Art. 136 - A escola expedirá documentos escolares nos termos e de acordo com a legislação educacional vigente.

Art. 137 - Das decisões da escola caberá recurso para os órgãos competentes.

Art. 138 - Os casos omissos neste Regimento poderão ser resolvidos pela direção da escola ou pelos órgãos competentes, respeitadas as determinações legais vigentes.

Art. 139 - Este regimento será revisto sempre que suas disposições colidirem com as leis de ensino submetendo-se as reformulações e registro na SRE – Sete Lagoas.

Art. 140 - Ao Regimento Escolar terão acesso todos os alunos, pais/responsáveis e funcionários.

Art. 141 - No caso em que dispositivos deste Regimento estiverem em conflito com os da Lei, estes últimos, prevalecerão, sempre, sobre aqueles para que se evitem prejuízos decorrentes da adoção dos recursos inovadores da Lei.

Município, 19 de dezembro de 2012.

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ASSINATURA DO DIRETOR

APROVAÇÃO DO COLEGIADO ESCOLAR:

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